A atividade de minha empresa foi afetada pelo Convid-19. Em alguns setores os empregados estão trabalhando em uma jornada Reduzida (menos horas). Posso reduzir os salários?
– Pode, mas para ter a proteção da Lei precisa de um Acordo Individual com seu empregado.
Posso fazer Acordo Individual com qualquer empregado?
– Não, somente com os que ganhem até R$ 3.135/Mês.
– Também pode para os funcionários com curso superior que ganhem até R$ 12.202,00 (2 vezes o teto do Regime Geral da Previdência Social).
Posso reduzir à metade a Jornada de Trabalho e em 60% o salário, por exemplo?
– Não. A redução salarial deve ser proporcional, sempre respeitando o salário hora.
Os Acordos Individuais têm prazo de validade?
– Sim. Devem ter duração máxima de 90 dias. Porém, eles se encerram antes desse período se o “estado de calamidade” se encerrar antes do prazo final do Acordo Individual.
Já fiz um Acordo Individual de 30 dias e o Estado de Calamidade persiste, posso fazer outro?
Sim. Limitado ao total de 90 dias.
O que é “estado de calamidade”?
– O Estado de Calamidade para os fins legais é aquele decretado pelo Governo em lei.
– Hoje está vigente no Brasil o Decreto Legislativo 06/2020 que reconhece a ocorrência de calamidade pública, com previsão de vigência até 31 de dezembro de 2020.
Posso reduzir a jornada em qualquer quantidade de horas?
– Não. A redução permitida por lei é de: 25%, 50% ou 75%.
– Em percentuais diferentes destes somente com previsão em Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva, o que deve envolver um Sindicato ou uma Federação.
O empregado terá algum benefício com a redução de jornada?
– Sim. O empregado terá direito ao valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, descontado o percentual que continuará recebendo a título de salário. Esse benefício é chamado de “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”.
– Também terá o benefício de garantia de emprego por período igual ao da duração do Acordo Individual de redução de jornada e salário.
O que acontece se eu demitir o empregado nesse período sem justa causa?
– Além das parcelas rescisórias previstas para uma rescisão de contrato de trabalho, a empresa terá que arcar com multas indenizatórias que variam de 50% a 100% do salário a que o empregado teria no período de garantia provisória. Os percentuais variam de acordo com a redução de salário prevista no Acordo Individual (25%, 50% ou 75%).
Se o valor do salário reduzido mais o valor do Benefício Emergencial for inferior ao que o empregado ganhava, posso complementar? Isso me prejudica?
– Sim pode complementar, é uma opção. A empresa poderá complementar os ganhos do empregado com uma “ajuda compensatória”.
– Esta ajuda deve estar prevista no Acordo Individual e será tida como verba indenizatória. Isto quer dizer que a ajuda compensatória não integrará o contrato de trabalho nesse período.
– Isso não lhe prejudica. Sobre a ajuda compensatória você não precisa recolher o INSS/SAT/RAT e qualquer outro tributo incidente sobre a folha ou fazer retenção do IRPF. Também não será preciso recolher o FGTS sobre esse valor.
– A empresa do lucro real, poderá abater esse valor do Lucro Líquido para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
O Sindicato propôs um Acordo Coletivo para a redução de jornada com percentuais distintos da Lei. Posso aderir a estas negociações?
– Sim. Sem dúvida. Se entender como mais benéficas você pode adotar esse procedimento.
– Mas, as negociações individuais sempre prevalecerão as negociações coletivas se estiverem de acordo com a Lei e com as negociações coletivas.
Teletrabalho (homeoffice) pode ser tratado como redução de jornada?
– Sim. Desde que haja redução e controle de jornada e demonstração de que o empregado trabalha somente nas horas previstas no Acordo Individual, sendo estas horas reduzidas em 25%, 50% ou 75% de sua jornada normal.
Quero fazer uma Acordo Individual que proteja a mim e ao meu empregado. Como proceder?
Faça contato conosco que lhe auxiliamos em todo o processo:
– Redação dos Acordos Individuais
– Protocolo junto aos Sindicatos
– Assessoria para os protocolos junto ao Ministério da Economia, nos prazos legais.
– Assessoria para Negociação de Acordos Coletivos.