O Juiz da 22ª Vara Cível de São Paulo, em decisão, autorizou que um restaurante de São Paulo, pague apenas 30% do aluguel. Segundo os autos do processo, o aluguel do estabelecimento foi pactuado no valor de R$ 30.568,60 (trinta mil quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), sendo reduzido por meio judicial para R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
Segundo o magistrado, “A pandemia do Sars-Cov-2 fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. Cabe ao Poder Judiciário, portanto,intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”
Na peça de ingresso, o restaurante alegou que “teve reduzidos as suas atividades e rendimentos, tornando-se excessivo o valor do aluguel originalmente contratado”. Pleteiou na oportunidade a suspensão da exigibilidade dos alugueres durante o período da pandemia e sucessivamente a redução do valor do aluguel para o importe de 10% durante o período da pandemia.
Ao despachar, o juiz citou o decreto estadual que determinou o fechamento dos restaurantes, afetando o suscitado estabelecimento. De outro lado, lembrou a possibilidade de continuar com os serviços Delivery, reconheceu o magistrado que o valor do aluguel pago servia também como fonte de renda para o Locador.
Então em um juízo de ponderação de razoabilidade, decidiu o juízo singular, pela redução proporcional do aluguel durante o período da crise sanitária, onde, o locatário encontra-se impossibilitado de auferir a renda necessária para a quitação do aluguel integral, tendo sua renda prejudicada, sem, contudo retirar a fonte de renda do locador.
Ou seja, nessa situação inevitável e imprevisível, o judiciário, vem tentando trazer equilíbrio às relações jurídicas entre entes privados. Qual sua opinião sobre essa decisão?