Você provavelmente já ouviu falar em demissão por justa causa, correto? É aquela modalidade de rescisão do contrato de trabalho, que tem um justo motivo, decorrente de uma falta grave prevista na legislação trabalhista (Art. 482-CLT), oportunidade onde, o empregado é punido, recebendo a título de verbas rescisórias apenas o saldo de salário e de férias vencidas acrescida do terço constitucional.

Mas e quando o empregador, comete qualquer tipo de falta grave contra o empregado, esse teria o direito de dar uma justa causa ao empregador? Pois bem, teria sim, isso é o que chamamos do instituto da rescisão indireta, que não é bem uma justa causa ao empregador, mas podemos fazer uma analogia. A rescisão indireta encontra amparo no Art. 483 da CLT, e lá, você encontra um rol de motivos que podem ensejar a rescisão indireta, como, exigir serviços superiores à força do trabalhador, ou como, deixar de cumprir com as obrigações do contrato de trabalho (exemplo, atraso no pagamento ou no FGTS).

Esses e outros motivos, dão ensejo à rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e reconhecida a união estável, o trabalhador tem direito ao recebimento de todas as verbas rescisórias (Saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13° proporcional, férias), além do saque do FGTS, multa de 40% sob o saldo do FGTS e ainda, habilitação no seguro desemprego (caso cumpra com os requisitos).

Em suma, a rescisão indireta é uma modalidade de rescisão do contrato de trabalho, que ocorre quando o empregador comete falta grave contra o empregado. Necessita ser reconhecida judicialmente e garante ao empregado caso reconhecida o pagamento de todas as verbas rescisórias.

 

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