Olá queridos leitores, venho hoje trazer um tema recorrente aqui no escritório e fruto de muitas dúvidas entre os clientes. Afinal, qual é a diferença entre a guarda unilateral, compartilhada e o direito de visitas?
A guarda compartilhada é aquela onde a criança fica uma semana na casa de cada um dos genitores?
Se uma das partes fica com a guarda unilateral, isso significa que não vou poder ver meu filho?
Qual é a regra?
O meu ex cônjuge tem me impedido de ver o meu filho, tenho o direito à visitas?
Essas são perguntas recorrentes aqui no escritório, o qual deve ser a dúvida de muitas pessoas no mundo jurídico. Pois bem, vejamos tópico a tópico qual a diferença entre os institutos.
1. DA GUARDA COMPARTILHADA
O instituto da guarda compartilhada foi inserido ao Código Civil de 2002 através da edição da lei 11.698/2008, qual instituiu e disciplinou a guarda compartilhada.
Sob este prisma vejamos o que diz o Art. 1.583 do Código Civil, acompanhado da segunda parte do § 1º do suscitado dispositivo:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se[…] por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Extrai-se do dispositivo acima, que a guarda compartilhada, nada mais é que uma responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres de pais separados sobre a criação dos filhos comuns.
Em outras palavras, a guarda compartilha constituiu-se uma modalidade de guarda onde, pai e mãe compartilham de forma igualitária as responsabilidades e o exercício de direitos e deveres sob a criação dos filhos.
Mas dr. e a residência, é compartilhada também? Vejamos o que diz o Código Civil sobre a residência do menor na guarda compartilhada, disposta no § 3º do Art. 1.583:
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
Diferente do que muitos pensam tanto na guarda unilateral quanto na guarda compartilhada, a criança continuará residindo com um dos genitores, sendo que nos termos do dispositivo supra, a sua base de moradia, será aquela que melhor atender o interesse dos filhos.
De mais a mais, o Art. 1.584 do Código Civil, estabelece ainda, que o juiz de oficio ou a requerimento, deverá tomar providencias visando à divisão equilibrada das atribuições e do tempo em que o menor passa com o pai e com a mãe:
§ 3o Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe
Logo concluímos que a guarda compartilhada trata-se de um compartilhamento de atribuições e também de convivência do menor com os seus genitores, com vistas a promover o melhor interesse da criança.
2. DA GUARDA UNILATERAL
Vejamos o conceito de guarda unilateral disposto na primeira parte do § 1º do Art. 1.583:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua […]
Diferentemente da guarda compartilhada na guarda unilateral, os direitos e deveres inerentes à criação dos menores, será atribuída a um só dos genitores ou alguém que lhe substitua.
Todavia, na guarda unilateral embora não haja um compartilhamento de deveres e direitos, o Código Civil obriga o genitor que não a detenha à supervisionar os interesses dos filhos, para os fins de solicitar informações e/ou prestações de contas, nos termos do § 5º do suscitado dispositivo:
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Notamos que a guarda unilateral é o conjunto de direitos e deveres atribuído à um só dos genitores, sem contudo, desobrigar o outro genitor à supervisionar o filho e prestar toda a assistência além de dispensar os cuidados necessários ao infante.
3. QUAL MODALIDADE DE GUARDA SERÁ APLICADA AO MEU CASO?
Preconiza o Art. 1.584 do Código Civil:
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Tanto a guarda unilateral quanto a guarda compartilhada poderá ser requerida por qualquer uma das partes, bem como, poderá ser decretada pelo juiz em atenção às necessidades especificados do filho. Mas qual é a regra?
Vejamos o que diz o § 2º do artigo supra:
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Quando não houver acordo entre os genitores, e encontrando ambos aptos à exercer o poder familiar a guarda a ser aplicada será a compartilhada, salvo se um dos genitores declarar que não tem interesse na guarda do menor.
Logo em regra, será aplicada a guarda compartilhada.
4. DIREITO DE VISITAS
Para entendemos o direito de visitas, vejamos o que diz o Art. 1.589 do CCB/2002:
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.
Extrai-se do dispositivo supra, que a visitação é um direito dos pais, que nos casos onde não seja acordado, será fixado pelo juiz. Vamos além, o Art. 19 do ECA dispõe que:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Veja que é um direito da criança de do adolescente ser criado e educado no seio de sua família, ou seja, o direito de convivência entre pais e filhos não é só um direito do genitor, mas sobretudo, um direito da criança.
Na minha opinião processo de divórcio e separação, trata-se de um processo traumático e doloroso para uma criança ou um adolescente que vê o ambiente familiar se rompendo, passando pela sua cabeça como será o convívio a partir de então.
Para piorar a situação muitos pais e mães, acabam se utilizando do filho para atingir a parte contraria, obstando direito de visitas, ou até mesmo cometendo alienação parental, o que não está prejudicando só as partes envolvidas, mas sobretudo o menor que fica neste fogo cruzado.
O direito de visitas é um direito da criança de conviver com ambos o pais, logo, acredito que a melhor solução seja sempre um consenso entre as partes quanto a fixação da guarda, dos alimentos e da visita, com fincas a evitar traumas maiores ao menor envolvido.
5. CONCLUSÃO
Concluímos no artigo em questão que a guarda compartilhada trata-se de uma modalidade onde compartilham-se os direitos e deveres sobre a educação dos filhos com igualdade entre ambos os pais, enquanto que, na guarda unilateral as atribuições são delegadas à um só dos pais, entretanto, com a obrigação daquele que não detém a guarda de supervisionar o filho.
Demais, vemos que o direito à visitas é um direito de ambos os genitores e sobretudo, um direito da criança de crescer no âmbito do seio familiar, com o amor, afeto e carinho de ambos os pais.
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